Pelo presente instrumento particular, celebram, de um lado, a parte qualificada no Termo de Adesão, doravante identificada simplesmente por “Parceiro Credenciado”, e, de outro lado, como intermediadora, FAST SUPRE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 45.417.739/0001-31, com sede na Rua Jiboia, nº 38, Pioneiros Catarinenses, CEP 85.805-426, Cascavel/PR, doravante identificada neste documento como “Credenciadora”, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
1.1. Por este Instrumento, a Credenciadora, por si ou por subcontratada, presta serviços de intermediação de vendas de produtos, em Espaço Próprio (“Marketplace”), na Plataforma da Credenciadora, para que o Parceiro Credenciado ofereça e comercialize seus produtos mediante pagamento de comissão sobre as vendas realizadas à Credenciadora.
1.1.1. A Plataforma disponibilizada ao Parceiro Credenciado está registrada sob o domínio www.fastsupre.com.br, de titularidade exclusiva da Credenciadora.
1.1.2. A Plataforma disponibilizada ao Parceiro Credenciado tem como objetivo principal a comercialização de produtos e serviços com Órgãos Públicos, e subsidiariamente com organizações empresariais privadas.
1.2. A Credenciadora disponibilizará, apenas, a estrutura necessária para a comercialização dos produtos do Parceiro Credenciado e não terá qualquer tipo de ingerência no controle de seu estoque, produção e qualidade, não sendo, portanto, a fornecedora dos produtos anunciados pelo Parceiro Credenciado no Marketplace.
1.3. Para tornar-se Parceiro Credenciado e comercializar seus produtos na Plataforma, é obrigatória e indispensável a aceitação integral deste Instrumento e seus anexos, o que se dará por meio da assinatura do Termo de Adesão.
2.1. Os Serviços estão disponíveis ao Parceiro Credenciado que estiver cadastrado como Conta Credenciado na Plataforma da Credenciadora, sendo o cadastro previamente analisado, aprovado e liberado, a exclusivo critério da Credenciadora, mediante avaliação cadastral.
2.1.1. A habilitação do Parceiro Credenciado está condicionada à aceitação prévia da Credenciadora, mediante apresentação dos documentos listados no Item 2.3.1, após análise das atividades desenvolvidas, dos sócios, dos representantes, do histórico de relacionamento anterior com a Credenciadora, e outros critérios que venham a ser adotados.
2.2. Podem se habilitar como Parceiro Credenciado:
2.2.1. As pessoas jurídicas devidamente constituídas, com sede ou escritório comercial no território nacional (Brasil), desde que representadas por quem tenha os devidos poderes.
2.3. Os documentos solicitados pela Credenciadora, para análise, aprovação e liberação de cadastro, de início serão:
2.3.1. Cópia do Contrato Social, registrado na Junta Comercial, ou Cópia do Cadastro de Empresário Individual na Junta Comercial;
2.3.2. Cartão CNPJ atualizado;
2.3.3. Cópia da Carteira de Identidade (RG) e do CPF para as pessoas físicas;
2.3.4. Registros nos órgãos regulamentados, quando aplicável;
2.3.5. Registro de classe profissional, quando aplicável;
2.3.6. Alvará municipal de funcionamento;
2.3.7. Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
2.3.8. Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Estaduais do domicílio ou sede do Credenciado;
2.3.9. Certidão negativa de Débitos Relativos a Tributos Municipais do domicílio ou sede do Credenciado;
2.3.10. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
2.3.11. Certidão de Regularidade do FGTS;
2.3.12. Termo de Adesão assinado.
2.4. O Parceiro Credenciado deverá encaminhar por e-mail uma via do Termo de Adesão assinado digitalmente, com certificado digital de seu representante legal, ou, duas vias originais por correio, assinadas manualmente, com firma reconhecida, caso não seja possível a realização da assinatura por certificação digital.
2.5. Na análise, aprovação e liberação da Conta Credenciado não será aceito nome que seja semelhante ou, de qualquer forma, faça referência ou insinue relação ou conexão com a Credenciadora ou com qualquer de suas marcas, serviços ou produtos que faça parecer que os produtos vendidos pelo Parceiro Credenciado são vendidos pela própria Credenciadora.
2.5.1. Também não serão aceitos nomes pejorativos, ofensivos ou que denotem vínculo com atividades ilícitas.
2.6. A Credenciadora poderá, a qualquer tempo e a seu critério, validar e reavaliar a Conta Credenciado, podendo para tanto solicitar o envio de documentação extra.
2.6.1. A Credenciadora fará a reavaliação dos itens 2.3.7 até 2.3.11 do cadastro do Parceiro Credenciado sempre que necessitar, a fim de manter as certidões negativas válidas.
2.6.1.1. Caso o Parceiro Credenciado apresente certidão positiva, para alguma das certidões citadas no item anterior, seu cadastro ficará suspenso se, no prazo de 10 (dez) dias, não for apresentada nova certidão ou documento que suspenda o efeito positivo.
2.7. Após a liberação da Conta Credenciado, o Parceiro Credenciado receberá link próprio, no e-mail por ele informado, para ativação de sua Conta Credenciado, neste link informará seu login disponibilizado pela Credenciadora no momento da liberação e registrará sua senha, sendo ambos pessoais, intransferíveis e não compartilháveis com terceiros, em hipótese alguma, responsabilizando-se integralmente pelo uso que deles seja feito.
2.7.1. O Parceiro Credenciado se compromete, ainda, a informar a Credenciadora a respeito de qualquer uso ou acesso não autorizado de sua Conta Credenciado.
2.8. A Conta Credenciado não poderá ser cedida, vendida, alugada ou transferida a terceiros.
2.9. O Parceiro Credenciado fará acompanhar os produtos por ele vendidos no Marketplace a sua denominação social, CNPJ e outros elementos definidos na legislação aplicável.
2.10. O Parceiro credenciado não poderá ter mais de um cadastro sob sua titularidade.
2.10.1. A Credenciadora não aceitará cadastramento que informe o mesmo endereço de e-mail, o mesmo CPF ou CNPJ de Parceiro Credenciado já cadastrado, ou que informe outros dados que indiquem que o Parceiro Credenciado já está cadastrado.
2.11. A Credenciadora, ao seu exclusivo critério, poderá negar a habilitação de um Parceiro Credenciado, sem necessidade de expor os motivos para tal negativa, sendo que a rejeição da habilitação não ensejará direito a indenização.
3.1. O Parceiro Credenciado deverá fornecer, com a máxima clareza possível, informações acerca dos produtos comercializados, nos exatos termos requeridos pela Credenciadora, tais como especificações técnicas, preço por unidade, estoque, custo de frete, prazo de entrega, prazo de garantia, certificações ou registros válidos dos produtos perante órgãos reguladores, quando necessário, entre outros dados, devendo fazer incluir, sempre que possível, descrições, imagens, fotos, gráficos e tudo o que for aplicável a oferta.
3.1.1. O Parceiro Credenciado responsabiliza-se integralmente pela veracidade das informações dos produtos por ele prestadas e publicadas no Marketplace, eximindo a Credenciadora de toda e qualquer responsabilidade neste sentido.
3.1.2. As informações dos produtos fornecidas pelo Parceiro Credenciado serão utilizadas pela Credenciadora para cadastrar do produto no Marketplace, e por outros Parceiros Credenciados quando estes cadastrarem sua oferta para o mesmo produto no Marketplace.
3.1.2.1. Da mesma forma, se determinado produto a ser comercializado pelo Parceiro Credenciado já estiver cadastrado e sendo ofertado no Marketplace, o Parceiro Credenciado também poderá utilizar o cadastro em suas ofertas.
3.2. O Parceiro Credenciado se obriga a manter os estoques e preços atualizados no Marketplace, ainda, se obriga a praticar preços similares aos praticados em suas operações a vista, concedendo, inclusive, descontos e bonificações similares as que concede em suas operações de porte semelhante.
3.3. A Credenciadora poderá, a seu exclusivo critério:
3.3.1. solicitar maiores informações ou esclarecimentos com relação a determinada oferta;
3.3.2. solicitar reavaliação do valor praticado pelo Parceiro Credenciado se constatado se tratar de preço discrepante ao valor praticado pelo mercado.
3.3.3. solicitar a retirada de determinada oferta do Marketplace, a qualquer tempo e sem aviso prévio, nos casos em que identificar conflitos com o presente Instrumento e seus anexos ou com a legislação ou norma regulamentadora vigente.
3.4. O Parceiro Credenciado deverá garantir que os produtos ofertados e comercializados no Marketplace sejam entregues dentro do prazo previsto, incluindo o prazo de validade, e nas exatas condições publicadas nos materiais de comunicação, embalagem ou rotulagem.
3.4.1. O Parceiro Credenciado deverá fazer 3 (três) tentativas de entrega do produto vendido ao cliente.
3.4.1.1. Após as 3 (três) tentativas, a compra será cancelada, com a devida restituição do dinheiro ao cliente.
3.5. Ao vender e entregar os produtos o Parceiro Credenciado deverá observar as condições abaixo:
3.5.1. embalar o produto adequadamente para envio ao consumidor, visando manter sua integridade durante o transporte;
3.5.2. garantir a entrega do produto nas condições e no prazo comunicado, por meio de empresas que permitam a rastreabilidade da encomenda, quando a entrega não for realizada pelo Parceiro Credenciado;
3.5.3. não cancelar injustificadamente o pedido realizado pelo consumidor, salvo caso furtuito ou força maior, os quais deverão ser comunicados imediatamente ao consumidor e à Credenciadora;
3.5.4. emitir e enviar, junto com os produtos, uma via física da Nota Fiscal, emitida em conformidade com a legislação tributária;
3.5.5. atualizar o status do pedido a cada etapa superada, principalmente em relação a emissão da Nota Fiscal em conformidade com a legislação tributária;
3.5.6. garantir o recolhimento de todos os impostos e contribuições devidos na operação de venda;
3.6. A Credenciadora fornecerá ao Parceiro Credenciado todas as informações necessárias referentes aos pedidos efetuados, sempre que a compra de um produto por ele ofertado for confirmada, incluindo os dados do consumidor necessários para a emissão da Nota Fiscal, que deverá ser regularmente emitida pelo Parceiro Credenciado, em conformidade com a legislação tributária.
3.7. É expressamente vedada a comercialização, no Marketplace, de produtos ilícitos ou que tenham origem ilícita, violem ou possam violar a dignidade da pessoa humana, a moral, os bons costumes e as práticas normais de mercado, sejam considerados falsos ou falsificados, não possuam as devidas certificações ou autorizações, sejam considerados defeituosos, danificados ou impróprios para consumo, ou violem as normas a ele aplicáveis ou de qualquer forma estejam impedidos de serem comercializados por lei.
3.8. O Parceiro Credenciado será responsável por restituir o dinheiro pago pelo consumidor que exercer seu direito ao arrependimento, nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), bem como a cumprir os artigos 18 e 26 do CDC, entre outros dispositivos aplicáveis, nos casos em que os produtos venham a apresentar defeitos ou vícios.
3.9. Com exceção do gerenciamento das Transações e dos Pagamentos, a Credenciadora não participa da relação de compra e venda entre Parceiro Credenciado e Consumidor.
4.1. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas, legal ou contratualmente, obriga-se o Parceiro Credenciado a:
4.1.1. respeitar as cláusulas deste Instrumento e de seus anexos, bem como de todos os outros instrumentos que venham a ser firmados entre as Partes;
4.1.2. outorgar poderes suficientes à Credenciadora para que, em nome do Parceiro Credenciado, receba os recursos financeiros advindos das vendas que realizar no Marketplace, retendo para si os valores relativos a taxas, tarifas e obrigações descritas neste Instrumento;
4.1.3. fazer o bom uso e guarda de seu usuário e senha de acesso a Plataforma, responsabilizando-se pelas ações registradas com este;
4.1.4. manter os preços e estoques de suas ofertas devidamente atualizados;
4.1.5. praticar preços similares aos praticados em suas operações a vista, concedendo, inclusive, descontos e bonificações similares as que concede em suas operações de porte semelhante.
4.1.6. seguir todas as leis, ordens e decretos emanados de órgãos que tenham qualquer jurisdição ou autoridade com relação a suas atividades e ao objeto deste Instrumento, em especial o Marco Civil da Internet, o Decreto 8771/2016, o Decreto 7962/2013 (e-commerce), e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), sendo responsável pela submissão de seus eventuais subcontratados às leis e aos regulamentos acima referidos, bem como a este Instrumento e seus anexos;
4.1.7. obter e manter válidas todas as licenças, autorizações e permissões, eventualmente necessárias, para o exercício de suas atividades;
4.1.8. não utilizar, seja a que título for, a Razão Social da Credenciadora ou de suas empresas coligadas, controladas ou controladoras, bem como suas marcas e demais sinais distintivos sem a prévia e expressa autorização da Credenciadora;
4.1.9. respeitar os direitos de terceiros, tais como direitos de propriedade intelectual, segredos comerciais e industriais, direito à imagem, direito à honra, direito à privacidade, entre outros, sendo o Parceiro Credenciado o único responsável por eventual violação de tais direitos;
4.1.10. comunicar a Credenciadora a respeito de qualquer modificação de seu controle societário;
4.1.11. comercializar, no Marketplace, apenas produtos que já estejam em estoque, salvo os casos específicos que:
4.1.10.1. por sua natureza ou por serem produtos importados, demandem encomenda prévia junto aos fabricantes ou sejam fabricados sob “cross-docking”. Em ambos os casos, desde que previamente aprovados pela Credenciadora e comunicados devidamente, e de forma antecipada, na página de venda do produto, de forma que o consumidor tome conhecimento desta circunstância e dos prazos de entrega antes da realização da compra;
4.1.12. anunciar, no Marketplace, apenas produtos que tenham autorização expressa de seu respectivo fabricante para distribuição e comercialização no território brasileiro;
4.1.13. obedecer a todos os prazos e demais políticas e regras informadas ao consumidor no site;
4.1.14. não repassar informações do login e senha de sua Conta Credenciado a terceiros, responsabilizando-se integralmente por qualquer uso indevido e sua Conta Credenciado e por quaisquer perdas e danos sofridos pela Credenciadora ou por terceiros causados pelo Parceiro Credenciado;
4.1.15. interromper imediatamente a comercialização de produtos que estejam sob processo de investigação para recall, tirando a oferta do Marketplace, bem como, nos casos em que o recall de produto comercializado for determinado, proceder imediatamente com todas as medidas e determinações previstas em lei e norma regulamentadora;
4.1.16. garantir o recolhimento de todos os impostos e contribuições devidos na operação de venda;
4.1.17. abster-se de praticar atos que possam prejudicar negativamente a imagem e a reputação da Credenciadora, respondendo por todo e qualquer prejuízo incorrido pela Credenciadora causado pelo Parceiro Credenciado;
4.1.18. responsabilizar-se por todas as obrigações relacionadas ao anúncio e comercialização de produtos, sejam elas fiscais, criminais, regulatórias, consumeristas, cíveis, ou de qualquer outra natureza, eximindo a Credenciadora de toda e qualquer responsabilidade neste sentido; e
4.1.19. Fornecer as informações necessárias para o diagnóstico e resolução de falhas na Plataforma.
4.2. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas, legal ou contratualmente, obriga-se a Credenciadora a:
4.2.1. respeitar as cláusulas deste Instrumento e seus anexos, bem como de todos os outros instrumentos que venham a ser firmados entre as Partes;
4.2.2. manter sua Plataforma (“Marketplace”) atualizada e em funcionamento;
4.2.3. seguir todas as leis, ordens e decretos emanados de órgãos que tenham qualquer jurisdição ou autoridade com relação a suas atividades e ao objeto deste Instrumento, em especial o Marco Civil da Internet, Decreto 8771/2016, o Decreto 7962/2013 (e-commerce), e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, sendo responsável pela submissão de seus eventuais subcontratados às leis e regulamentos acima referidos, bem como a este Instrumento e seus anexos;
4.2.4. obter e manter válidas todas as licenças, autorizações e permissões, eventualmente necessárias, para o exercício de suas atividades;
4.2.5. respeitar os direitos de terceiros, tais como direitos de propriedade intelectual, segredos comerciais e industriais, direito à imagem, direito à honra, direito à privacidade, entre outros, sendo a Credenciadora a única responsável por eventual violação de tais direitos que der causa;
4.2.6. efetuar os devidos repasses ao Parceiro Credenciado, na forma e nos prazos estabelecidos neste Instrumento;
4.2.7. disponibilizar no Marketplace as ferramentas necessárias, conforme seu exclusivo critério, para oferta e comercialização de produtos do Parceiro Credenciado, bem como disponibilizar a ferramenta de gestão e controle da Conta Credenciado no Marketplace, acessada por meio de login e senha, durante o período de vigência deste Instrumento;
4.2.8. processar, por si ou por terceiros contratados, todos os pagamentos, repasses, retenções, encargos, estornos, comprovantes de cancelamento de compras, ajustes e demais providências aplicáveis em razão das operações concretizadas no Marketplace;
4.2.9. efetuar o atendimento ao consumidor por meio de e-mail, telefone, Whats App ou outros meios por ela definidos; e
4.2.10. responder por eventuais danos diretos que comprovadamente der causa ao Parceiro Credenciado ou a terceiros, exclusivamente por defeitos ou vícios relativos aos Serviços.
4.3. As Partes, ainda, concordam que é facultado à Credenciadora:
4.3.1. a qualquer tempo e a seu critério, alterar o conteúdo, layout, funcionalidades e ferramentas relacionadas a Plataforma da Credenciadora
4.3.2. corrigir eventuais falhas técnicas em anúncios do Parceiro Credenciado, com o intuito de garantir a capacidade operacional, que poderão incluir, entre outras providências, valores anunciados, quantidades ofertadas e frequência de oferta de produtos;
4.3.3. utilizar mecanismos de avaliação do Parceiro Credenciado, que poderão incluir auditoria de vendas, ranking de avaliações e performance;
4.3.4. interromper imediatamente a comercialização de produtos que estejam sob processo de investigação para recall, tirando a oferta do Marketplace, bem como, nos casos em que o recall de produto comercializado pelo Parceiro Credenciado for determinado, adotar imediatamente todas as medidas e determinações previstas em lei e norma regulamentadora junto ao Parceiro Credenciado, que deverá cooperar integralmente;
4.3.5. posicionar as ofertas no Marketplace, a seu critério, de acordo com sua estratégia comercial e de marketing; e
4.3.6. exigir a qualquer tempo, notas fiscais, autorizações, licenças, certidões e outros documentos necessários para auditar e avaliar a regularidade das atividades do Parceiro Credenciado e dos produtos por ele ofertados no Marketplace.
4.4. A Credenciadora não será responsável por defeitos técnicos ou operacionais do sistema do Parceiro Credenciado ou de terceiros, com exceção da hipótese prevista na cláusula 8.3, desde que comprovada sua responsabilidade.
5.1. O Parceiro Credenciado, no atendimento aos consumidores no Marketplace, se compromete a cumprir rigorosamente com suas obrigações decorrentes desse Instrumento, conforme abaixo:
Item | Nível de Serviço | Fórmula de Cálculo |
---|---|---|
Cancelado por atraso | Menos de 5% | Cancelados por Atraso / Total de Pedidos |
Cancelado por troca | Menos de 5% | Cancelados por Troca / Total de Pedidos |
Cancelado por ruptura de estoque | Menos de 5% | Cancelados por Ruptura / Total de Pedidos |
Contatos registrados no SAC da Credenciadora - Patamar 1 (P1) | Menos de 3% | Contatos via SAC / Total de Pedidos |
Contatos registrados na Ouvidoria - Patamar 2 (P2) | Menos de 3% | Contatos via Ouvidoria / Total de Pedidos |
Medidas Administrativas e Judiciais - Patamar 2 (P2) | Menos de 3% | Total das Medidas / Total de Pedidos |
5.1.1. Para fins da linha 5 da tabela acima, são considerados “Contatos Registrados na Ouvidoria”:
5.1.1.1. Registros no site www.reclameaqui.com.br;
5.1.1.2. Registros no site www.facebook.com, www.twitter.com ou outras redes sociais; e
5.1.1.3. Registros em veículos de comunicação, tais como: internet, rádio, jornal e televisão.
5.1.2. Para os fins da linha 6 da tabela acima, são consideradas “Medidas Administrativas e Judiciais”:
5.1.2.1. As medidas adotadas no âmbito do Procon;
5.1.2.2. As medidas adotadas em outros órgãos de proteção e defesa ao consumidor; e
5.1.2.3. As Proposições de ações de qualquer natureza.
5.1.3. Sendo a Credenciadora demandada por consumidores do Parceiro Credenciado via SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), via Ouvidoria, ou por meio de Medidas Administrativas ou Judiciais, a Credenciadora acionará o Parceiro Credenciado para que assuma a responsabilidade integral por qualquer dano e adote medidas de resolução conforme Acordo de Nível de Serviço:
Etapa | Prazo | Nível de Serviço | Fórmula de Cálculo |
---|---|---|---|
1° Resposta (Incidentes P1) | 1 dia útil | 95% dentro do prazo. | Tratado no Prazo / Total de demandas |
Resposta Conclusiva (Incidentes P1) | 5 dias úteis | 95% dentro do prazo. | Tratado no Prazo / Total de demandas |
1° Resposta (Incidentes P2) | 1 dia útil | 95% dentro do prazo. | Tratado no Prazo / Total de demandas |
Resposta Conclusiva (Incidentes P2) | 3 dias úteis | 95% dentro do prazo. | Tratado no Prazo / Total de demandas |
5.1.4. Exceto se prévia e expressamente autorizado pela Credenciadora, é vedado ao Parceiro Credenciado realizar contato direto com os consumidores da Plataforma para direcioná-lo a quaisquer outros sites, páginas ou canais de comércio eletrônico ou físico.
5.2. Ainda, o Parceiro Credenciado deverá informar à Credenciadora e aos consumidores o status dos respectivos pedidos aprovados, conforme as etapas e os prazos a seguir:
Etapa | Prazo | Nível de Serviço |
---|---|---|
Pedido Efetuado (informado valor do frete) | 24 horas | 95% dentro do prazo. |
Nota Fiscal Emitida (para validação do consumidor) | 12 horas | 95% dentro do prazo. |
Nota Fiscal Aceita | 12 horas | 95% dentro do prazo. |
5.2.1. Para fins da linha 1 da tabela acima, o prazo de encomenda do produto junto ao fabricante deverá ser informado pelo Parceiro Credenciado no momento do cadastro dos produtos na Plataforma da Credenciadora, ao aceitar pedidos de compras ou ao responder solicitações de orçamento no Marketplace conforme o caso.
5.3. Na hipótese de descumprimento do Acordo de Nível de Serviço de quaisquer dos itens 5.1. e 5.2, a Credenciadora se reserva ao direito de:
5.3.1. reter o valor do Repasse do pedido até a solução da demanda ou até a sentença final transitada em julgado, caso o valor do respectivo Repasse não tenha ocorrido;
5.3.2. debitar o valor correspondente ao pedido em referência do Repasse subsequente, caso o valor do respectivo Repasse tenha ocorrido;
5.3.3. ou tomar medida razoável para resolução do problema, inclusive o cancelamento do pedido, as expensas do Parceiro Credenciado, havendo, neste caso, retenção do respectivo valor no Repasse subsequente, sem prejuízo da comissão devida à Credenciadora.
5.3.4. cancelar o pedido ou tomar qualquer medida razoável para sanar o problema referente ao pedido, às expensas do Parceiro Credenciado, mediante retenção do respectivo valor no próximo Repasse previsto, sem prejuízo, contudo, da cobrança da comissão devida à Credenciadora.
5.3.5. proceder o descredenciamento do Parceiro Credenciado e cancelar sua Conta Credenciado no Marketplace, se for necessário, sem prejuízo das medidas anteriores.
5.4. As eventuais sanções aplicadas serão detalhadas em cada Fatura emitida pela Credenciadora, que serão disponibilizadas ao Parceiro Credenciado.
5.4.1. Nas impugnações o Parceiro Credenciado deverá observar as disposições contidas no item 7.4.
5.5. Periodicamente, a Credenciadora avaliará, por si ou terceiros, a performance do Parceiro Credenciado no Marketplace, devendo este manter seu desempenho igual ou acima da média estabelecida abaixo, sob pena de suspensão temporária de sua Conta Credenciado no Marketplace.
Etapa | Nota Mínima / Total |
---|---|
Média de avaliação do Parceiro Credenciado | 80 Pontos |
6.1. A Credenciadora se compromete a disponibilizar meios de pagamento dos produtos anunciados pelo Parceiro Credenciado no Marketplace, responsabilizando-se pela contratação de quaisquer serviços ou ferramentas necessárias para controle e validação dos pagamentos.
6.2. A Credenciadora não é obrigada a aceitar forma de pagamento diversa das anunciadas pela Credenciadora e o Parceiro Credenciado, por sua vez, não poderá restringir ou limitar as opções de pagamento disponibilizadas ao consumidor no Marketplace.
7.1. Pela prestação de serviços à Credenciadora fará jus à 5% (cinco por cento) do valor das vendas realizadas no Marketplace, a título de Comissão, que será retido do Repasse ao Parceiro Credenciado.
7.1.1. A Comissão será devida à Credenciadora também em casos que a entrega do produto ao comprador não se concretizar ou for cancelada por culpa do Parceiro Credenciado.
7.1.1.1. Se o cancelamento ocorrer por vontade do consumidor, a Comissão não será devida à Credenciadora. Caso ela já tenha sido paga, a Credenciadora estornará o valor correspondente no Repasse subsequente.
7.2. A Credenciadora efetuará o Repasse, após descontar a Comissão, por crédito em conta corrente indicada pelo Parceiro Credenciado no Termo de Adesão, ou mediante quitação do boleto bancário emitido pelo Parceiro Credenciado.
7.2.1. Sendo opção do Parceiro Credenciado a realização de crédito em conta corrente de sua propriedade, indicada em Termo de Adesão, será descontado do valor do Repasse o Custo da tarifa bancária desta movimentação.
7.2.1.1. Caso a Credenciadora receba isenção ou bonificação no custo da tarifa bancária da movimentação do Repasse, não será descontado do Parceiro Credenciado custo pela realização de crédito em conta corrente.
7.2.2. Em caso de alteração dos dados bancários, o Parceiro Credenciado deverá informar à Credenciadora com 30 (trinta) dias de antecedência.
7.3. Serão objeto de Repasse, pela Credenciadora ao Parceiro Credenciado, os pedidos entregues e marcados pelos consumidores como “Nota Fiscal Aceita” na Plataforma durante o ciclo mensal do dia 26 do mês ao dia 25 do mês subsequente.
7.3.1. O Repasse será realizado até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao mês de encerramento do ciclo mensal.
7.3.2. O comprovante de depósito, transferência ou pagamento de boleto bancário constitui comprovação de pagamento e quitação da Credenciadora.
7.3.3. Nos casos em que o cliente exercer o direito do arrependimento e requerer a devolução do dinheiro pago, o Parceiro Credenciado não receberá o valor referente a esta venda no próximo Repasse. Caso já o tenha recebido, o valor correspondente será abatido no Repasse seguinte.
7.3.4. O atraso no Repasse ao Parceiro Credenciado superior a 10 (dez) dias ensejará aplicação de multa por atraso no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor devido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês pro rata die.
7.3.5. Para antecipação do Repasse, o Parceiro Credenciado deverá verificar junto a Credenciadora a disponibilidade, bem como arcar com a taxa estipulada para o dia da antecipação.
7.3.5.1. A antecipação de Repasses será objeto de contrato próprio para cada operação, neste contendo o Repasse objeto de antecipação, bem como a taxa cobrada pela Credenciadora para realizar a operação.
7.4. O Parceiro Credenciado poderá impugnar o Repasse em até 30 (trinta) dias após sua efetivação, apresentando documentação comprobatória que conteste as informações de que discorda, sendo que as Partes têm o prazo de 30 (trinta) dias úteis para resolverem a questão de boa-fé.
7.4.1. Caso o Parceiro Credenciado não apresente impugnação ao Repasse no prazo da cláusula acima, não caberá qualquer reclamação posterior e ocorrerá a quitação automática, irrevogável, irretratável e definitiva quanto ao Repasse do período em questão.
7.5. Em nenhuma hipótese, poderá Parceiro Credenciado ceder a terceiros créditos decorrentes das vendas realizadas no Marketplace, sob pena da rescisão imediata do presente Instrumento pela Credenciadora.
8.1. O Parceiro Credenciado responderá por qualquer fraude realizada por ele ou terceiros a ele vinculados, em meio virtual ou físico, por ações ou omissões, culposas ou dolosas, ou decorrentes de descumprimento deste Instrumento, de legislação ou norma regulamentadora aplicável e será permanentemente cancelado no Marketplace.
8.2. A Credenciadora poderá bloquear ou não concretizar transações, em caso de suspeita de fraude ou outros crimes e contravenções, em meio virtual ou físico, relacionadas aos consumidores ou ao Parceiro Credenciado.
8.3. A Credenciadora envidará seus melhores esforços no combate a fraudes de pagamentos, providenciando ferramentas direcionadas para evitar tais práticas.
8.4. Em caso de fraudes ocorridas no Marketplace, a Credenciadora se compromete a realizar o Repasse devido ao Parceiro Credenciado dos pedidos aprovados, exceto nos casos em que for constatado culpa ou dolo do Parceiro Credenciado na referida fraude ou, ainda, nos casos em que a Credenciadora comunicar o Parceiro Credenciado antes do envio do produto.
9.1. Será responsabilidade do Parceiro Credenciado realizar a devida retenção e o posterior recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), incidente nas operações relacionadas aos Serviços, nos termos da legislação, quando aplicável.
9.2. Caberá ao Parceiro Credenciado, nos termos da legislação vigente, informar à Receita Federal do Brasil os valores do IRRF recolhidos em nome de Credenciadora, mediante o devido preenchimento e entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), quando aplicável.
9.3. A Credenciadora, na qualidade de prestadora de Serviço, é recebedora do montante global das operações de comercialização de produtos no Marketplace, pagas pelos consumidores, e fará o Repasse ao Parceiro Credenciado do valor relativo à venda, após deduzido o valor devido a título de Comissão, acrescido do valor correspondente ao IRRF, este último se aplicável.
9.4. Nos casos em que a legislação municipal específica determinar, o Imposto sobre Serviços - ISS deverá ser retido na fonte, aplicar-se-á o disposto nas cláusulas acima.
10.1. O Parceiro Credenciado se obriga a assumir, desde que comprovada a sua responsabilidade, quaisquer reclamações de caráter cível (particulares ou de órgãos públicos), regulatório, ou tributário que estejam relacionados às suas atividades e vendas no Marketplace, na esfera judicial, administrativa ou por meio de reclamação extrajudicial de terceiro, espontaneamente comparecendo aos autos para requerer seu ingresso como parte.
10.2. Nos casos de comprovada responsabilidade do Parceiro Credenciado que a Credenciadora permaneça nos autos de qualquer processo, por não ter sido acolhida a solicitação de exclusão da Credenciadora do processo, esta elegerá seus advogados para sua defesa, correndo por conta do Parceiro Credenciado todas as despesas pertinentes, tais como honorários advocatícios, custas processuais e condenações, o que também se aplica no caso de reclamação extrajudicial de terceiro.
10.3. O Parceiro Credenciado deverá reembolsar a Credenciadora de todas as despesas incorridas, nos termos das Cláusulas 10.1 e 10.2 acima, incluindo, sem limitação, condenação, multa, penalidade, custas e despesas processuais, honorários de sucumbência, honorários contratuais, limitados ao valor previsto na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (“Despesas Processuais”), no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação encaminhada pela Credenciadora informando os respectivos valores.
10.4. Caso o Parceiro Credenciado não reembolse a Credenciadora de forma espontânea após o prazo estabelecido na Cláusula 10.3, o Parceiro Credenciado autoriza a Credenciadora a deduzir do(s) Repasse(s) todos e quaisquer custos com Despesas Processuais, que tenham sido causadas por ato do Parceiro Credenciado e indevidamente suportadas pela Credenciadora.
10.4.1. Caso o Repasse referente a um período não seja suficiente para reembolsar todas as Despesas Processuais incorridas pela Credenciadora, esta poderá abater dos Repasses dos períodos subsequentes até que todo o valor incorrido pela Credenciadora seja devidamente reembolsado.
11.1. O presente Instrumento vigorará por período indeterminado e terá início na data de assinatura, pelo Parceiro Credenciado, do Termo de Adesão.
11.2. O presente Instrumento poderá ser rescindido por qualquer das Partes, sem quaisquer ônus ou penalidades, mediante comunicação prévia à outra Parte com 30 (trinta) dias de antecedência, a partir da qual o Parceiro Credenciado não poderá realizar novas vendas, devendo, apenas, concluir suas obrigações relativas às vendas anteriores à comunicação.
11.2.1. Em caso de rescisão, por qualquer motivo, as Partes permanecem obrigadas a cumprirem com todas as obrigações relativas às vendas já concretizadas aos consumidores.
11.3. Sem prejuízo de outras medidas, a Credenciadora poderá advertir, suspender, cancelar temporária ou, ainda, definitivamente a Conta Credenciado do Parceiro Credenciado no Marketplace, neste último caso com a consequente rescisão deste Instrumento, a qualquer tempo, caso seja constatado ou haja a suspeita de que o Parceiro Credenciado:
11.3.1. descumpriu qualquer dispositivo de legislação aplicável ou norma regulamentadora vigente;
11.3.2. praticou atos fraudulentos ou dolosos ou que prejudiquem a imagem e a reputação da Credenciadora;
11.3.3. não pode ter sua identidade verificada ou tenha fornecido qualquer informação incorreta;
11.3.4. violou os itens 2.5, 2.8 e 3.7, bem como as cláusulas Oitava, Décima Segunda, Décima Quarta e Décima Quinta;
11.3.5. teve qualquer atitude que causou ou poderia causar danos a terceiros ou à Credenciadora;
11.3.6. violou quaisquer das cláusulas ou obrigações previstas neste Instrumento, não sanadas no prazo de 3 (três) dias após comunicação da Credenciadora neste sentido;
11.3.7. ingressou em recuperação judicial ou extrajudicial, sofreu pedido ou decretação de falência, bem como dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial da outra Parte;
11.3.8. cedeu ou transferiu de forma não autorizada a terceiros, os direitos e obrigações previstas neste Instrumento;
11.3.9. perdeu eventual licença ou habilitação necessária para exercer suas atividades no âmbito do presente Instrumento;
11.3.10. descumpriu o Acordo de Nível de Serviço previsto na Cláusula Quinta; e
11.3.11. firmou declaração, prestou informação ou entregou documento em que seja constatada falsidade, insuficiência ou imprecisão, sejam eles relacionados ou não a este Instrumento.
11.4. Nos casos previstos na cláusula 11.3 acima, todas as ofertas serão imediatamente canceladas pela Credenciadora, sem que qualquer reparação seja devida ao Parceiro Credenciado.
12.1. As Partes concordam que, em virtude deste Instrumento, o Parceiro Credenciado tratará dados pessoais dos Consumidores, em posse da Credenciadora, observado a tabela abaixo.
Objeto do Tratamento | Dados de consumidores do Marketplace |
---|---|
Dados Pessoais | Razão Social, CNPJ, Endereço, Telefone e E-mail |
Finalidade | Emissão de Nota Fiscal e entrega do produto |
Controlador de Dados | Credenciadora |
Operador de Dados | Parceiro Credenciado |
12.2. O Parceiro Credenciado declara que somente tratará os dados pessoais recebidos pela Credenciadora, exclusiva e estritamente, para a finalidade indicada na cláusula 12.1 acima, ficando vedada a utilização dos dados pessoais para outra finalidade que não seja o cumprimento deste Instrumento.
12.2.1. Fica vedado ainda, compartilhamento, pelo Parceiro Credenciado a terceiros, dos dados pessoais da Credenciadora, exceto se expressamente aprovado pela Credenciadora.
12.3. Caso algum titular dos dados pessoais tratados no âmbito deste Instrumento faça alguma requisição ao Parceiro Credenciado no exercício de seus direitos previstos nas legislações pertinentes de proteção de dados, deverá o Parceiro Credenciado comunicar tal fato de imediato à Credenciadora e, mediante autorização escrita, proceder ao atendimento da requisição feita pelo Titular dos Dados Pessoais de forma gratuita e sem demora injustificada.
12.3.1. Caso a Credenciadora seja requisitada diretamente, o Parceiro Credenciado se obriga a colaborar com a Credenciadora para atender as requisições dos titulares imediatamente.
12.4. Em virtude do tratamento dos dados pessoais, cada Parte declara que:
12.4.1. cumpre e continuará cumprindo toda e qualquer obrigação legal aplicável relacionada a privacidade e proteção de dados pessoais em decorrência do exercício de suas atividades;
12.4.2. possui política apropriada de proteção de dados pessoais, compatível com todas as leis aplicáveis e necessidades da outra Parte, incluindo, mas não se limitando, a adoção de apropriadas salvaguardas administrativas, técnicas e físicas para proteção dos dados pessoais contra:
12.4.2.1. ameaças ou riscos razoavelmente antecipados à privacidade, segurança, integridade e/ou de confidencialidade dos dados pessoais;
12.4.2.2. destruição acidental ou ilícita, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado aos dados pessoais (incluindo, sem limitação, quando o tratamento envolver a transferência dos dados pessoais através de uma rede);
12.4.2.3. todas as outras formas ilegais de tratamento dos dados pessoais; e
12.4.2.4. incidentes de segurança ou privacidade.
12.5. As Partes se obrigam utilizar as melhores práticas de segurança da informação dentro de sua estrutura tecnológica para atendimento de confidencialidade, disponibilidade e integridade de informações e dados pessoais.
12.6. As Partes se obrigam a efetuar a gestão de vulnerabilidade do ambiente em que os dados pessoais estejam armazenados, realizando testes periódicos para identificação e imediata correção de eventuais vulnerabilidades que venham a ser identificadas.
12.7. O Parceiro Credenciado, sempre que solicitado pela Credenciadora, apresentará, em tempo razoável, relatórios de auditoria referentes ao ambiente de controle às práticas de segurança aplicadas ao tratamento fornecidos em virtude deste Instrumento.
12.7.1. O Parceiro Credenciado disponibilizará à Credenciadora toda documentação necessária para demonstrar cumprimento às obrigações na legislação de proteção de dados aplicável.
12.7.2. Caso se revele alguma inadequação ao uso de dados pessoais, o Parceiro Credenciado compromete-se a:
12.7.2.1. desenvolver e a fornecer à Credenciadora um plano de ação corretivo e um cronograma de execução, sob pena de imediata rescisão do Instrumento; e
12.7.2.2. indenizar a Credenciadora ou terceiro pelos danos efetivamente sofridos, desde que devidamente comprovados e vinculados a inadequação revelada.
12.8. Em caso de incidente de vazamento de dados pessoais ou confidenciais, o Parceiro Credenciado deverá enviar comunicação à Credenciadora por escrito, certificando-se do recebimento, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir da ciência do vazamento.
12.8.1. A comunicação conterá, no mínimo, as seguintes informações:
12.8.1.1. data e hora do incidente;
12.8.1.2. data e hora da ciência pelo Parceiro Credenciado;
12.8.1.3. relação dos tipos de dados afetados pelo incidente;
12.8.1.4. relação de titulares afetados pelo vazamento; e
12.8.1.5. indicação de medidas que estiverem sendo tomadas para reparar o dano e evitar novos incidentes.
12.8.2. Caso seja identificada a necessidade de contratação de empresa independente especializada em perícia técnica para efetuar a apuração do incidente de vazamento de dados pessoais, todos os custos serão integralmente arcados pelo Parceiro Credenciado.
12.9. O Parceiro Credenciado reconhece que após atingida a finalidade do tratamento quanto aos usos permitidos ou terminada a relação contratual entre as Partes, o Parceiro Credenciado deverá destruir os Dados Pessoais ou garantir sua efetiva Anonimização, salvo se, por obrigação legal necessitar mantê-los, tais como obrigações oriundas de regulações setoriais. Ainda, os Dados Pessoais serão excluídos dos sistemas das Partes, mediante requisição dos titulares dos respectivos Dados Pessoais, salvo se houver qualquer base legal ou contratual para a sua manutenção, como eventual obrigação legal de retenção de dados ou necessidade de preservação destes para resguardo de direitos e interesses legítimos das Partes.
12.10. Havendo o término do Instrumento, o Parceiro Credenciado se obriga a efetuar o back-up ou expurgo das informações confidenciais e Dados Pessoais de forma segura, conforme definido pela Credenciadora.
12.11. As Partes declaram estar cientes e de acordo que todos os Dados Pessoais tratados em decorrência da execução do objeto deste Instrumento serão considerados de propriedade exclusiva da Parte que os detinha antes de sua a assinatura.
13.1. O Parceiro Credenciado autoriza a Credenciadora, a título gratuito e durante toda a vigência deste Instrumento, a utilizar seu nome, marca, produtos e anúncios nas Plataformas da Credenciadora e demais ferramentas do Marketplace, inclusive sites e demais espaços destinados à publicidade e divulgação dos produtos ou do Marketplace.
13.2. O Parceiro Credenciado somente poderá utilizar o nome, marca, logotipo e demais elementos de propriedade intelectual da Credenciadora mediante prévia e expressa autorização da Credenciadora.
13.3. O site www.fastsupre.com.br, a Plataforma de vendas disponibilizada ao Parceiro Credenciado por meio deste site, bem como as marcas, logotipos e demais conteúdos utilizados na prestação de serviços objeto deste Instrumento são de propriedade da Credenciadora, e estão protegidos pelas normas de direitos autorais, direitos de marca, de propriedade intelectual e demais normas aplicáveis, sendo vedada a sua reprodução, cópia ou qualquer outra forma de utilização comercial ou divulgação não autorizada.
13.4. O Parceiro Credenciado não terá nenhum direito, título ou interesse, expresso ou tácito, em relação ao conteúdo do site, da Plataforma ou conexos a estes e a sua utilização não gerará, em nenhum momento, expectativa ou direito de explorar, vender ou colocar à venda os conteúdos, sem a expressa autorização da Credenciadora.
14.2. As Partes obrigam-se, por si e seus sócios, empregados, prepostos, representantes ou profissionais contratados ou subcontratados, a não revelar, em hipótese alguma, quaisquer informações, dados, técnicos ou não, métodos de organização, regras de negócios, normas comerciais ou quaisquer documentos, dados e informações da outra Parte e das empresas controladas, controladoras ou coligadas, de que vier a ter conhecimento no exercício de suas atribuições, sob pena de responsabilização civil e criminal.
14.3. Por ocasião do término deste Instrumento, seja por expiração do prazo ou qualquer forma de rescisão, o Parceiro Credenciado deverá devolver à Credenciadora todo e qualquer documento, em meio físico ou eletrônico, que estiver em sua posse, não podendo manter qualquer cópia, ou, à critério exclusivo da Credenciadora, destruir os documentos que esta indicar.
14.4. Caso o Parceiro Credenciado venha a ser instado por órgão público ou ordem judicial a revelar qualquer informação ou documento da Credenciadora, deverá informá-la imediatamente dessa requisição, para que a Credenciadora possa tomar as providências cabíveis para reverter a ordem, caso isso não seja possível, o Parceiro Credenciado deverá fornecer apenas a parcela minimamente necessária para o cumprimento da requisição.
15.1. O Parceiro Credenciado declara conhecer e se compromete a observar e garantir que seus colaboradores respeitem o Código de Ética da Credenciadora, naquilo que lhe diz respeito, e integralmente a Norma Anticorrupção da Credenciadora, ambos anexos deste Instrumento.
15.2. O Parceiro Credenciado obriga-se a cumprir, e fazer cumprir, por si, suas afiliadas ou seus proprietários, acionistas, funcionários ou eventuais subcontratados, a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13) e outras regulamentações correlatas, devendo:
15.2.1. adotar as melhores práticas de integridade e controles internos, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro;
15.2.2. abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, no interesse ou para benefício, exclusivo ou não, da Credenciadora;
15.2.2.1. em especial, não dar, oferecer ou prometer, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor ou vantagem a agente público ou pessoa a eles relacionada, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente; e
15.2.3. comunicar imediatamente a Credenciadora, caso tenha conhecimento, qualquer ato ou fato que viole as normas citadas, no endereço fastsupre@fastsupre.com.br, que tomará as providências que entender necessárias.
15.3. Toda interação com agentes públicos deve se dar, tão-somente, em estrita conformidade com este Instrumento, em especial esta Cláusula Anticorrupção. O Parceiro Credenciado deverá manter a Credenciadora informada acerca de todas as atividades e andamentos relacionados e a Credenciadora poderá exigir os respectivos comprovantes de suporte.
15.4. O Parceiro Credenciado, por si ou por suas controladas, e respectivos proprietários, acionistas, administradores, mandatários, representantes, funcionários ou eventuais subcontratados relacionados à execução deste Instrumento, declara que, salvo casos porventura comunicados por escrito à Credenciadora, nos últimos 5 (cinco) anos não foi objeto de qualquer investigação, inquérito ou processo administrativo ou judicial, conduzidos por autoridade nacional ou estrangeira, relacionado à prática de atos lesivos, infrações ou crimes contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13) e outras regulamentações correlatas nacionais ou estrangeiras, e que suas atividades estão em conformidade com essas normas.
15.4.1. Obriga-se o Parceiro Credenciado, por si ou por suas controladas, respectivos sócios, administradores, empregados, mandatários, representantes, ou subcontratados relacionados à execução deste Instrumento, a notificarem a Credenciadora, imediatamente e por escrito, caso sejam objeto de qualquer investigação relacionada às citadas normas, em conjunto ou separadamente, obrigando-se a cooperarem com a Credenciadora, apresentando quaisquer documentos e informações que lhe forem solicitados, relacionados à execução deste Instrumento.
15.5. O Parceiro Credenciado declara, ainda, que não há qualquer agente público ou pessoa próxima a agente público que receberá, direta ou indiretamente, benefícios ou vantagens em decorrência deste Instrumento.
16.1. A Credenciadora poderá alterar, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, o presente Instrumento, podendo, inclusive, alterar a porcentagem da Comissão decorrente dos Serviços que prestar.
16.2. O novo Instrumento entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação da Credenciadora ao Parceiro Credenciado.
16.2.1. O Parceiro Credenciado terá o prazo de 15 (quinze) dias, após a comunicação da Credenciadora, para formalizar sua discordância em relação ao novo Instrumento, hipótese em que o vínculo contratual entre as Partes será rescindido.
16.2.2. Não havendo manifestação do Parceiro Credenciado no prazo estipulado acima, presume-se que o Parceiro Credenciado aceitou tacitamente as disposições do novo Instrumento.
16.3. As disposições do novo Instrumento não serão aplicadas nas vendas já concretizadas. Para este caso, vigorarão as disposições do Instrumento vigente à época da venda.
17.1. A Credenciadora poderá divulgar os produtos do Parceiro Credenciado no Marketplace, estando, ainda, autorizada a divulgar os produtos do Parceiro Credenciado em outros meios e plataformas para divulgação do Marketplace.
17.2. Toda a comunicação entre Credenciadora e Parceiro Credenciado deverá ocorrer via e-mail, telefone ou Whats App que prevaleceram sobre outras formas.
17.3. O Parceiro Credenciado declara e garante possuir capacidade jurídica para celebrar este Instrumento e para comercializar produtos, não violando quaisquer direitos de terceiros ou violando obrigações assumidas anteriormente.
17.4. Este Instrumento não implica qualquer outra forma de associação, relação de consumo, distribuição, representação comercial, consórcio ou solidariedade, ativa ou passiva, entre as Partes, e nenhuma delas poderá representar a outra perante terceiros sem autorização expressa e escrita.
17.5. As Partes, expressamente estipulam que não se estabelece, por força deste Instrumento, qualquer forma de sociedade ou associação, remanescendo cada uma da partes com as suas obrigações civis, comerciais, trabalhistas, previdenciárias, securitárias e tributárias, de forma autônoma, obrigando-se assim, o Parceiro Credenciado ao cumprimento das disposições legais, quer quanto a remuneração dos seus empregados como dos demais encargos de qualquer natureza, especialmente os relacionados normas e condições de trabalho e os tributários.
17.6. Todos os tributos que incidam ou venham a incidir, decorrentes das atividades previstas neste Instrumento, ficarão a cargo do contribuinte que a legislação aplicável definir.
17.7. O presente Instrumento não estabelece exclusividade de uma Parte a outra, estando quaisquer das Partes livres para celebrarem parcerias da mesma natureza com terceiros, inclusive com relação a produtos oferecidos pelo Parceiro Credenciado no Marketplace.
17.8. A omissão ou tolerância em exigir o cumprimento de quaisquer termos ou condições deste Instrumento ou em exercer direitos dele decorrentes não constituirá renúncia, novação ou qualquer procedimento apto a justificar violação de cláusula contratual, nem prejudicará a faculdade das Partes em exigi-los ou exercê-los a qualquer tempo.
17.9. Este Instrumento obriga as Partes e sucessores a qualquer título.
17.10. Nenhuma das Partes poderá ceder ou transferir este Instrumento, nem tampouco qualquer dos direitos e obrigações nele previstos, seja no todo ou em parte, exceção feita à Credenciadora que poderá cedê-lo às empresas coligadas ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. A cessão parcial ou total do Instrumento só terá efeito após a assinatura de um aditivo ao Instrumento onde constará a cessão e a transferência de direitos e obrigações para o cessionário.
17.11. O Instrumento manter-se-á vigente caso a Credenciadora ou qualquer de suas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, sofra(m) mudança em seu controle acionário ou qualquer incorporação, fusão, cisão, transformação ou outra reorganização societária.
17.11.1. Caso o Parceiro Credenciado sofra mudança em seu controle acionário ou qualquer incorporação, fusão, cisão, transformação ou outra reorganização societária, a Credenciadora deverá ser previamente comunicada, sendo que poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o Instrumento, sem quaisquer ônus ou penalidades.
17.12. Este Instrumento prevalece e substitui eventuais contratos verbais, escritos, propostas ou acordos preexistentes com o mesmo objeto.
17.13. Em caso de declaração de nulidade de alguma das disposições presentes neste Instrumento, as demais disposições permanecerão válidas e aplicáveis entre as Partes.
17.14. Este Instrumento foi firmado de acordo com o princípio da boa-fé contratual. Assim, as Partes declaram, para todos os efeitos legais, que:
17.14.1. tiveram conhecimento prévio do seu conteúdo e entenderam suas obrigações;
17.14.2. concordam com todos os seus termos e condições;
17.14.3. estão devidamente representadas na forma de seus respectivos atos constitutivos e que possuem todas as autorizações, poderes e capacidade para assumir as suas obrigações; e
17.14.4. as obrigações assumidas não conflitam com outras obrigações previamente assumidas.
17.15. As condições neste Instrumento acordadas poderão sofrer alterações em razão de negociações especiais, que somente serão aceitas quando objeto de aditamento devidamente assinado.
17.16. Fica eleito o foro da Comarca da Cascavel do Estado do Paraná, para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste Instrumento, com exceção de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Versão I - 21 de julho de 2022
Fast Supre Consultoria e Intermediações Ltda.
CNPJ: 45.417.739/0001-31
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